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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.904

Lavagem de dinheiro: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Fundamentação idônea para a custódia cautelar
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pátria, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).

2. Na espécie, foram apontados fundamentos idôneos para a manutenção da prisão, com a indicação de que se trata de associação criminosa vinculada ao PCC, que, em tese, movimentou ilegalmente cerca de 4 milhões de reais, conquanto os investigados não possuam capacidade socioeconômica para tal prática. Segundo os dados bancários e fiscais obtidos, os membros do grupo supostamente adquiriram imóveis em nome de terceiros, com o fim de dissimular a propriedade, e valeram-se de empresas de fachada, para lavar dinheiro de proveniência ilícita. Aliás, a denúncia descreve movimentações ilícitas efetivadas por Sergio Calafiore durante o período de, aproximadamente, dez anos. Outrossim, consta dos autos que o coacusado foi um principais articuladores do plano de resgate do conhecido como "Marcola". Ademais, os fatos criminosos praticados pela organização não cessaram após o cárcere de Valdeci. O ora recorrente foi identificado como "lavador profissional, dedicando empresas e negócios imobiliários ao dispor de Valdeci".

3. Não foram apresentados novos argumentos ou fatos que justifiquem a revisão da decisão anterior.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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