STJAgRg no HC 1.065.604
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional desabonador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, mantendo o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos subjetivos do art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, à luz de fatos ocorridos durante a execução penal e do histórico prisional do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige requisitos objetivo e subjetivo (LEP, art. 112); mesmo na presença de atestado de boa conduta, é legítima a negativa do benefício quando fatos concretos da execução revelam ausência de mérito do sentenciado.
4. A evasão do sistema prisional mediante apresentação de alvará de soltura falso e a permanência foragida por aproximadamente cinco meses evidenciam falta de autodisciplina e senso de responsabilidade, constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo.
5. Inexistente constrangimento ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão que cassou a progressão e manteve o regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise do requisito subjetivo do art. 112 da LEP deve considerar todo o histórico prisional e fatos ocorridos durante a execução penal, podendo afastar atestado recente de boa conduta quando houver elementos concretos contrários.
2. A evasão mediante apresentação de alvará de soltura falso e fuga do sistema prisional constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime por ausência de mérito.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, caput e § 1º; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 939.630/RJ, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.
Tese
1. A análise do requisito subjetivo do art. 112 da LEP deve considerar todo o histórico prisional e fatos ocorridos durante a execução penal, podendo afastar atestado recente de boa conduta quando houver elementos concretos contrários.
2. A evasão mediante apresentação de alvará de soltura falso e fuga do sistema prisional constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime por ausência de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.