STJAgRg no AREsp 3.341.611
Ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Aplicação, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos como violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter indicado os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal como violados, requerendo o provimento.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental em razão da falta de impugnação específica da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa e clara dos artigos de lei federal tidos como violados nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a alegação, em agravo regimental, de que foram indicados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal supre a exigência de especificação ou constitui impugnação específica apta a afastar os óbices de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se que nas razões do recurso especial não houve a indicação expressa e clara dos dispositivos legais federais tidos por violados, o que inviabiliza o seu conhecimento e impõe a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a narrativa sobre a legislação federal não atende à exigência de especificação, razão pela qual se mantém o óbice de admissibilidade.
7. A alegação de que teriam sido indicados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial não encontra respaldo nos autos, de modo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.