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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.388

Ausência de vício: alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vício
  • Alegação de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau
  • Matéria não conhecida na decisão embargada
  • Inovação recursal
  • Efeitos infringentes
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do recurso.

2. A apontada omissão quanto à alegada incompetência absoluta do Juízo de Tangará/SC não se verifica, porquanto a decisão embargada consignou que o fato superveniente invocado em petição incidental - decisão proferida no HC n. 232.627 - configura inovação recursal e, por isso, não foi conhecido no âmbito do agravo regimental.

3. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, para declarar nulidade de atos e remeter os autos ao Tribunal de Justiça, demanda reexame do mérito e alteração substancial do julgado, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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