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Jurisprudências

TSTARR 1000567-04.2017.5.02.0433

A) recurso de revista interposto pelo ministério público do trabalho

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INVERSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE. MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I . No curso do processo, verificou-se que uma das reclamantes é pessoa menor. Diante desse contexto, o Ministério Público do Trabalho requereu a nulidade dos acórdãos do TRT . II . Todavia, a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em processos envolvendo menores não gera nulidade automática . A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo aos interesses do menor, regra baseada no princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 282, § 1º, do CPC). III . Em casos de nulidades não podemos esquecer os principais princípios que norteiam a matéria: princípio da instrumentalidade das formas ( o ato processual não será declarado nulo se, apesar de realizado de outra forma, atingir sua finalidade); princípio da transcendência / prejuízo; princípio da convalidação. E não menos importante do que os princípios já citados, não podemos nos afastar do princípio da economia processual, que busca a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável. O processo caminha para um fim. É de bom alvitre o aproveitamento / saneamento dos atos. Em razão do princípio da economia processual doutrinadores como Arruda Alvim, Danilo Costalunga e outros, defendem que é possível aplicar a convalidação do ato mesmo nos casos de nulidade absoluta, quando atingido o seu fim. V . Verificado que os atos atingiram o fim pretendido (menor devidamente representada por sua genitora), respeitando a ampla defesa, possibilidade de produzir provas, com paridade de armas entre as partes, não há falar em declaração de nulidade. VI . Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Moral. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade civil objetiva exige obrigatoriamente a presença do nexo causal. Se houver o rompimento do liame de causalidade entre a conduta e o dano, o dever de indenizar é afastado. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:

1) não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho.

2) negar provimento ao agravo de instrumento das Reclamantes.

Indexação

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