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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.602

Contrato de representação comercial: julgamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato de representação comercial
  • Julgamento
  • Competência interna
  • Prevenção
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. COMISSÕES. PAGAMENTO. CONDIÇÃO. NOTA FISCAL. APRESENTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 1.201, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO IMPOSIÇÃO.

1. A matéria em discussão, relacionada à competência interna do Tribunal de origem para examinar a apelação, não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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