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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.281

Não exaurimento da instância ordinária: não inaugurada a competência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não exaurimento da instância ordinária
  • Não inaugurada a competência do superior tribunal de justiça
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em oposição a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem interposição do agravo regimental cabível na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária, sob alegação de constrangimento ilegal; e (ii) há negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática na origem, embora tenha consignado o não conhecimento da revisão criminal, examinou o mérito da demanda e concluiu pela validade da atuação estatal à luz de situação de flagrância reconhecida nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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