STJAgInt no REsp 2.177.961
Preliminares de não conhecimento e de ausência de dialeticidade afastadas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Cumulação com a verba arbitrada na ação conexa
- Possibilidade
- Autonomia relativa das ações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A VERBA ARBITRADA NA AÇÃO CONEXA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. TEMA 587/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A interposição do recurso sob a denominação de agravo de instrumento configura mera irregularidade formal, que não obsta o conhecimento do agravo interno manejado com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão monocrática do relator. Não há ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), pois o recurso impugnou o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a aplicação do Tema 587/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, observados os limites percentuais previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados em ação conexa, como a ação anulatória, dada a autonomia relativa das demandas. Precedentes.
3. A distinção suscitada pela agravante, no sentido de que o Tema 587/STJ alcançaria apenas a relação entre execução e embargos do devedor, não infirma a decisão agravada, pois o mesmo fundamento de autonomia processual ampara a cumulação na hipótese de execução fiscal extinta em razão de decisão em ação anulatória conexa.
4. Incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno por votação unânime, o que não se confunde com o simples desprovimento do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.