STJAgRg no HC 1.029.861
Substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação já transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. A defesa reiterou as alegações de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a concessão de regime aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.
7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.