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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.326

Ausência de vícios: pretensão de rediscussão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Pretensão de rediscussão
  • Inviabilidade
  • Prequestionamento
  • Necessidade de vício na decisão embargada
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.

2. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a necessidade de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo contradição entre o relatório e o voto, tampouco omissão quanto à natureza infraconstitucional das alegações e à deficiência de fundamentação reconhecida na origem.

3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.

4. O prequestionamento não se presta a abrir via excepcional sem a configuração dos vícios do art. 619 do CPP.

5. Ausentes vícios aptos a alterar o resultado, não se justificam efeitos infringentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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