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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.571

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade real do delito
  • Modus operandi violento
  • Inviabilidade de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência de análise concreta das medidas cautelares diversas e boas condições pessoais do agravante como justificativa para a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, não sendo utilizada como antecipação de pena, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu emprego de arma de fogo e requintes de crueldade.

6. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da acentuada periculosidade do acusado e da gravidade concreta do delito.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

8. A análise das medidas cautelares alternativas foi realizada, sendo consideradas inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do perigo representado pela liberdade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos e não utilizada como antecipação de pena.

2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificam a manutenção da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado indicam a necessidade da segregação cautelar.

Tese

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos e não utilizada como antecipação de pena.

2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificam a manutenção da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.

4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado indicam a necessidade da segregação cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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