STJAgRg no REsp 2.213.999
Busca domiciliar sem mandado: justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Justa causa
- Dosimetria
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. DOSIMETRIA. SÚMULA 284 DO STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, pela presença de justa causa para a medida.
2. A Defesa aponta a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar, argumentando a ausência de mandado judicial e a insuficiência de justa causa, além de pedir a revisão da dosimetria da pena imposta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi justificada por justa causa, configurando situação de flagrante delito.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se exagero e bis in idem na fixação da pena referente ao crime descrito no Estatuto do Desarmamento.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar sem mandado foi considerada legal, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da presença de entorpecentes e armas no local.
6. A Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade que justificasse a revisão.
8. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 284 do STF.
9. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há justa causa configurada por situação de flagrante delito. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.
Tese
"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há justa causa configurada por situação de flagrante delito. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.