STJAgRg no HC 1.106.384
Tráfico privilegiado: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, no qual se pleiteia a aplicação do patamar máximo (2/3) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico privilegiado, decorrente da apreensão de 8,650 kg de maconha, com pena fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de 1/3 da minorante do tráfico privilegiado, diante da apreensão de 8,650 kg de maconha.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois a decisão da origem, ao fixar a fração em 1/3 com base na quantidade e nas circunstâncias da apreensão, não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte.
5. Mantém-se a decisão agravada por inexistirem argumentos capazes de desconstituir seus fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYS BUENO FERREIRA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 543/545):
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.