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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0020836-71.2017.5.04.0871

Falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se pede o pronunciamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PEDE O PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE. 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que o recorrente transcreva o trecho dos embargos de declaração em que pede o pronunciamento do órgão jurisdicional, não sendo suficiente que a parte, no bojo das razões de recurso de revista, mencione o esclarecimento pretendido. 2. No caso presente, o recorrente não transcreveu nenhum trecho dos embargos declaratórios, limitando-se a discorrer a respeito da manifestação que pretendeu com a medida, o que não atende ao requisito legalmente previsto. 3. O embargado tem razão ao sustentar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração intentados pela segunda vez, na medida em que a questão jurídica estava mais que esclarecida na resposta aos primeiros declaratórios. 4. O embargante apenas insiste e contesta o que já foi decidido e suficientemente esclarecido, motivo pelo qual o condeno em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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