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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.347

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender deficiente a fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.

2. A defesa alega que, no agravo em recurso especial, houve indicação e transcrição de jurisprudência divergente de Tribunal de Justiça, com prequestionamento, sustentando a absorção do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial quanto a essa tese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do agravo em recurso especial, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que, nas razões do recurso, a parte recorrente não indicou de forma precisa e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados nem aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a mera citação de artigos de lei, o que não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.

5. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia federal alegada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que torna inadmissível o recurso especial quando ausente fundamentação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.

2. A mera citação genérica de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 163, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Min. Rel. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. .

Tese

1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.

2. A mera citação genérica de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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