STJEDcl no AgRg no AREsp 2.924.465
Alegação de obscuridade e omissão: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de obscuridade e omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou obscuridade, sustentando que a inadmissibilidade do agravo em recurso especial não se deu em razão da incidência da Súmula 211/STJ, e omissão, afirmando que o acórdão deixou de elencar quais fundamentos da decisão não foram especificamente impugnados. Requereu a concessão de efeitos infringentes para que fosse dado provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade e omissão alegados pela parte embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, na parte em que fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios de omissão ou obscuridade.
5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição.
6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Tese
1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.