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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.131.226

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos da legislação federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. O dissídio jurisprudencial foi veiculado sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024), além de ser inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).

3. A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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