STJAgRg no HC 1.034.897
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Notarial e Registral
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Delitos de natureza permanente
- Risco atual à ordem pública
- Prova nova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. PROVA NOVA. ATA NOTARIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se mede unicamente pelo lapso temporal entre a data inicial dos fatos e a decretação da custódia, mas pela persistência dos motivos que a ensejaram e pela atualidade do risco à ordem pública. Em se tratando de delitos permanentes (tráfico e associação), a situação de flagrância e o perigo social se protraem no tempo, justificando a medida extrema para interromper a atuação criminosa.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não comporta o exame aprofundado de provas. A análise da validade e do peso probatório de ata notarial contendo retratação de testemunha demanda dilação probatória, devendo ser submetida ao crivo do contraditório perante o juízo natural da causa, sendo inviável a antecipação de mérito nesta via eleita.
3. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrada, com base em dados concretos dos autos, a gravidade da conduta e o modus operandi do agente, evidenciando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.