STJAgRg no HC 1.088.465
Sucedâneo recursal: reformatio in pejus indireta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Reformatio in pejus indireta
- Fixação de regime inicial após redução da pena
- Intensidade do denodo delitivo
- Extrapolação da reprovabilidade ínsita ao tipo
- Inexistência de manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA. INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para impugnar acórdão de apelação.
2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.
4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.