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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.465

Sucedâneo recursal: reformatio in pejus indireta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Reformatio in pejus indireta
  • Fixação de regime inicial após redução da pena
  • Intensidade do denodo delitivo
  • Extrapolação da reprovabilidade ínsita ao tipo
  • Inexistência de manifesta ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA. INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para impugnar acórdão de apelação.

2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.

4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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