STJAgRg no RHC 220.991
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Pretensão de concessão da prisão domiciliar
- Crime cometido com violência e emprego de arma de fogo
- Alegação de que seria acometido por doença
- Questão que deve comprovada perante as instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ACOMETIDO POR DOENÇA. QUESTÃO QUE DEVE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança.
2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.