Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 891.208

Prisão preventiva fundamentada: manifestação do ministério público meramente opinativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MERAMENTE OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante.

2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público.

3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis.

4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal.

5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto preventivo original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado.

9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.