STJAREsp 2.807.184
Acordo de não persecução penal: acordo de não persecução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente.
5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
Tese
"1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, [...] ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14 e 28, caput, ambos do a) Código de Processo Penal, chega-se, prima facie, às seguintes conclusões: Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré- processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais ; b) entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28- A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão ; c) de revisão ministerial Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral [...]"