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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.681

Tráfico de drogas e receptação: afastamento do tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e receptação
  • Afastamento do tráfico privilegiado
  • Dedicação à atividade criminosa e integração em organização criminosa
  • Elementos concretos
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade na via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus. O writ buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), afastada pelo Tribunal de origem com base na expressiva quantidade de droga apreendida (1.466 kg de maconha), no modus operandi e em outros elementos que indicariam a dedicação do agente a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias (grande quantidade de droga, uso de veículo furtado e com placa adulterada, rádio comunicador, rota de fronteira e estrutura com múltiplos agentes) são idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado e se a análise dessa questão em Habeas Corpus implica indevido reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não conseguiram demonstrar equívoco na decisão monocrática.

4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende ser legítimo o afastamento do tráfico privilegiado quando, além da quantidade de droga, outros elementos concretos indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício na expressiva quantidade de droga, no transporte em veículo furtado e com placas falsas, no uso de rádio comunicador e na estrutura logística do crime, o que demonstra o envolvimento do agente em esquema criminoso bem organizado, extrapolando a figura do traficante eventual.

5. A repetição de alegações já deduzidas no pedido inicial e devidamente analisadas, sem a demonstração de equívoco manifesto ou teratologia na decisão agravada, é insuficiente para o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.

2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.

Tese

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.

2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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