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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.058.034

Alegação de omissão: interrogatório não realziado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. REVELIA MANTIDA. INTERROGATÓRIO NÃO REALZIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido de revogação preventiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente, afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente, ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.

6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela Defesa.

7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.

8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso aclaratório.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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