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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.868

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa. Na impetração, postulou-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.

3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com certificação do trânsito em julgado. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e reexaminar dosimetria e regime inicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir os efeitos da coisa julgada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios.

7. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem: as alegações relativas à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial demandam reexame incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se identificando vício evidente na dosimetria.

8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador e não se presta a substituir recurso próprio nem a afastar regras de competência. 3. A excepcional atuação no habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria reclama reexame de dosimetria sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador e não se presta a substituir recurso próprio nem a afastar regras de competência. 3. A excepcional atuação no habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria reclama reexame de dosimetria sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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