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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.583.388

Quebra na cadeia de custódia: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Dosimetria da pena. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, relativamente à quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal e desproporcional.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

4. A coleta dos vestígios foi realizada conforme a legislação processual penal, não havendo quebra na cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A quebra na cadeia de custódia deve ser demonstrada nos autos para justificar a nulidade da prova pericial.

2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A quebra na cadeia de custódia deve ser demonstrada nos autos para justificar a nulidade da prova pericial.

2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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