STJAgRg no HC 1.020.357
Indeferimento liminar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. O agravante alega flagrante ilegalidade da prisão, sustentando que a situação configura constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que impede a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
6. A situação dos autos não justifica a prematura intervenção do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.