STJAgRg no HC 1.094.914
Inadequação da via eleita: prisão preventiva por garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva por garantia da ordem pública
- Organização criminosa
- Indícios concretos
- Medidas cautelares alternativas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem no writ originário.
2. Fato relevante. Prisão preventiva do Paciente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de vinculação a organização criminosa, extraídos de cadastro interno e confirmação por sistema de comparação facial, além de informação de procedimento anterior por tráfico de drogas. Defesa alega condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita. Órgão ministerial estadual impugna o regimental e sustenta a idoneidade da fundamentação da preventiva e a impossibilidade de análise de excesso de prazo por supressão de instância. Órgão ministerial federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição Federal, e, na hipótese de inadequação, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de participação em organização criminosa, reveladores de gravidade concreta e periculosidade, e se são adequadas medidas cautelares diversas.
6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciadas, sem enfrentamento pelo Tribunal de origem, as teses de excesso de prazo e de ausência de revisão periódica da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição ao recurso ordinário cabível contra acórdão denegatório de writ proferido por Tribunal de Justiça, ou ao recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III).
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica, pois a preventiva se fundamenta em elementos concretos: cadastro interno de membros de organização criminosa, confirmação por comparação facial e notícia de envolvimento anterior alinhado à função indicada no cadastro, evidenciando gravidade concreta e periculosidade (CPP, art. 312).
9. A garantia da ordem pública, diante da atuação estruturada e violenta de organização criminosa, justifica a segregação cautelar, revelando a insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 282, § 6º).
10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. As teses de excesso de prazo e de ausência de revisão periódica da preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, vedando-se o exame direto por esta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância; ademais, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada nas instâncias ordinárias, não se evidenciando constrangimento ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado em substituição ao recurso ordinário ou especial previsto na Constituição Federal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em indícios concretos de participação em organização criminosa e gravidade concreta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como excesso de prazo e revisão periódica da preventiva, não podem ser conhecidas por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.735/PE, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.651/GO, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, RHC n. 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado em substituição ao recurso ordinário ou especial previsto na Constituição Federal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em indícios concretos de participação em organização criminosa e gravidade concreta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como excesso de prazo e revisão periódica da preventiva, não podem ser conhecidas por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.