STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.218.712
Segundos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DECOTE NA DOSIMETRIA DO ART. 215 DO CP AOS DEMAIS DELITOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO ESPECÍFICO LIGADO À FRAUDE DO TIPO. 4. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DE NOVOS EMBARGOS. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, sua oposição para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/11/2021). - Tratando-se de terceiros embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, não há vício a integrar quanto a "critérios aritméticos" da dosimetria ou à adequação típica do segundo fato, matérias não examinadas em razão do não conhecimento do recurso.
2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, que pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, ausente na espécie (AgRg no AREsp n. 3.240.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2026).
3. A suposta omissão quanto à não extensão do decote efetuado na dosimetria do crime do art. 215 do Código Penal às demais imputações não se verifica. O redimensionamento fundou-se em elemento próprio do tipo do art. 215 do CP ("fraude"), não havendo identidade de razão para sua transposição automática a outros delitos.
4. Diante da oposição dos terceiros embargos sem demonstração de vícios, adverte-se que a oposição de novos aclaratórios será considerada conduta protelatória, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
5. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, rejeitar . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.