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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.821

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado originariamente nesta Corte contra sentença condenatória proferida por Juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer habeas corpus impetrado diretamente contra sentença condenatória de primeiro grau, sem prévia manifestação colegiada das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que pressupõe deliberação por órgão colegiado, e não decisão singular de juiz de primeiro grau.

4. A não submissão da matéria à apreciação das instâncias ordinárias, com ausência de manifestação colegiada, impede o conhecimento do habeas corpus originário pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à arquitetura constitucional do Poder Judiciário e à lógica do sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça somente conhece habeas corpus quando o ato apontado como coator emana de Tribunal e resulta de manifestação de órgão colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c"; CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça somente conhece habeas corpus quando o ato apontado como coator emana de Tribunal e resulta de manifestação de órgão colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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