STJAgInt no REsp 2.105.021
Imposto de renda retido na fonte: benefício fiscal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Imposto de renda retido na fonte
- Benefício fiscal
- Alíquota zero
- Liquidação antecipada de empréstimo captado no exterior
- Exercício da opção de venda "put" pelo credor
- Resolução da condição
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CAPTADO NO EXTERIOR. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE VENDA "PUT" PELO CREDOR. RESOLUÇÃO DA CONDIÇÃO. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO.
1. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora quando há a resolução de condição, afastando o direito à fruição da alíquota zero do IRRF prevista no art. 1º, IX, da Lei n. 9.481/1997, antes do termo legal de exigibilidade do tributo.
2. A orientação jurisprudencial admite a equivalência prática entre alíquota zero e isenção, permitindo aplicar, quanto à inexigibilidade do tributo e à não incidência de mora, o entendimento de que, enquanto não implementada a condição ou vigente o prazo legal, não há mora tampouco juros de mora.
3. Considerando o entendimento adotado pela Primeira Turma no julgamento do REsp 1310141/PR, que afastou a mora retroativa no drawback-suspensão por se tratar de isenção condicional, a resolução da condição capaz de afastar a alíquota zero no presente caso, ante o exercício da opção PUT pelo credor, torna exigível o tributo apenas a partir do termo legal aplicável, não retroagindo para gerar mora desde as remessas ao exterior, motivo por que, uma vez inexistindo exigibilidade no período anterior, não incide de juros moratórios.
4. Os arts. 155 e 179 do CTN disciplinam a revogação de benefícios fiscais concedidos individualmente e, por isso, não se adequam à hipótese, em que o benefício da alíquota zero decorreu de critério legal objetivo relacionado ao prazo da operação, sendo certo que, mesmo que aplicáveis, esses dispositivos não fixam o termo inicial dos juros de mora, que pressupõe obrigação exigível e não paga, conforme decidido no julgamento do REsp 1310141/PR. Então, inexistindo indisponibilidade de recursos enquanto vigente o benefício, não há juros a serem compensados nesse período.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.