STJAgInt no AREsp 3.120.144
Loteamento: aprovação indevida
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Loteamento
- Aprovação indevida
- Impossibilidade
- Loteamento irregular
- Prescrição quinquenal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO OMISSIVA PERMANENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a aprovação do loteamento tinha sido indevida. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Em loteamentos irregulares, a ilegalidade se renova continuamente, o que impede a consumação do prazo prescricional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.