Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.968

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente de direito e afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e ao consentimento do morador para o ingresso domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório; a qualificação da controvérsia como "valoração jurídica" não autoriza alterar premissas probatórias fixadas pelo acórdão de origem.

4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma autônoma, a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar e o consentimento do morador; a revisão dessas premissas demanda incursão probatória incompatível com o recurso especial.

5. A tese de desvio de finalidade e a alegação de ausência de documentação do consentimento não se resolvem sem rediscutir a credibilidade dos depoimentos e as circunstâncias do caso, o que é inviável na via eleita.

6. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada depende do reconhecimento prévio da ilicitude do ingresso domiciliar; ausente a desconstituição das premissas fáticas, a pretensão derivada não prospera.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.