STJAgRg no REsp 2.216.480
Busca domiciliar: diligência precedida de investigação e fundadaS suspeitaS
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca domiciliar
- Diligência precedida de investigação e fundadaS suspeitaS
- Dosimetria da pena
- Exasperação fundada em elementos concretos
- Bis in idem
Ementa
Direito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. diligência precedida de investigação e fundadaS suspeitaS. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. bis in idem. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do TJAL que confirmou a condenação da agravante por falsificação de documentos públicos, reconheceu a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial, manteve a exasperação da pena-base e afastou alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) verificar se houve fundamentação idônea na exasperação da pena-base e se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da suposta utilização dos mesmos elementos para valorar negativamente as circunstâncias do crime e para reconhecer a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar, sem mandado judicial, no imóvel da agravante foi considerada legal, pois houve fundada suspeita de prática de crime, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPP. A diligência policial foi precedida de atos de investigação, mantida por diversos órgãos de segurança pública, e corroborada pela indicação, oriunda do relato de um dos indivíduos presos em flagrante, de que a agravante possuía ligação com os crimes investigados, sendo a responsável pela falsificação de documentos no âmbito de suspeita organização criminosa.
4. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado veda a reanálise do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está fundado em provas regularmente produzidas nos autos, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso na diligência de busca e apreensão.
5. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a quantidade de documentos falsificados foi analisada sob prismas distintos a em fases diferentes da dosimetria: na primeira fase, foi considerada a enorme quantidade de documentos falsificados no total, situação que gera um maior grau de reprovabilidade das circunstâncias do crime; na terceira fase, tal informação levou ao reconhecimento da continuidade delitiva, tendo sido considerado cada documento falsificado como um crime autônomo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de fundada suspeita de prática, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, potencializada por prévia investigação policial e indicação de envolvimento da agravante dada por um dos indivíduos presos em flagrante.
2. A exasperação da pena-base é lícita quando fundamentada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva podem coexistir na dosimetria da pena em razão do mesmo elemento informativo, desde que fundamentados em critérios distintos em cada uma de suas fases.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de fundada suspeita de prática, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, potencializada por prévia investigação policial e indicação de envolvimento da agravante dada por um dos indivíduos presos em flagrante.
2. A exasperação da pena-base é lícita quando fundamentada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva podem coexistir na dosimetria da pena em razão do mesmo elemento informativo, desde que fundamentados em critérios distintos em cada uma de suas fases.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.