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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.520

Princípio da fungibilidade: ausência de erro injustificável ou grosseiro

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da fungibilidade
  • Ausência de erro injustificável ou grosseiro
  • Tempestividade
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade.

4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente.

2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial.

3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Tese

1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente.

2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial.

3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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