STJAgRg no RHC 232.997
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi violento
- Invasão domiciliar
- Uso de arma de fogo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INVASÃO DOMICILIAR. USO DE ARMA DE FOGO. PREMEDITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade em concreto da conduta e do modus operandi empregado, com invasão de domicílio, atuação em grupo numeroso e uso de arma de fogo com disparos contra a vítima.
3. A alegação de inexistência de fuga do distrito da culpa e demais circunstâncias fáticas controvertidas demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
4. Havendo motivação idônea para a custódia cautelar, com base no art. 312 do CPP, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos, incluindo motivação do crime, circunstâncias do encontro entre agente e vítima e extensão do resultado lesivo, demanda instrução probatória incompatível com a via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.