STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.528.470
Inexistência de omissão ou contradição: matéria de ordem pública
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão ou contradição
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (SÚMULAS 182 E 315/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento dos embargos de divergência.
2- Repetição de razões já repelidas em anteriores embargos de declaração, porquanto a s questões relativas ao pedido de intervenção de terceiros e às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à jurisdição, não foram discutidas, sendo inviável, portanto, a análise destes temas em sede de embargos de divergência em face da incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
3- Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.