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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.371

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
  • Alegação de violação do art. 155 do CPP
  • Alegação de violação do art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006
  • Redução da fração de exasperação da pena-base
  • Fundamentação deficiente
  • Tráfico privilegiado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEDUZIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 COMO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Ausente prequestionamento do art. 155 do CPP quando o acórdão recorrido não debate eventual vulneração dessa norma sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, e o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o exame da matéria.

2. A alegação de ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para impugnar a redução da fração de exasperação da pena-base, padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo tipifica o crime de tráfico, sem relação com os critérios de graduação da pena-base, matéria regida pelo art. 42 da mesma lei, não indicado como violado.

3. A ausência de indicação expressa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 como dispositivo violado, no tópico referente ao tráfico privilegiado, igualmente configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, pois ao recurso especial não se aplica o princípio iura novit curia.

4. A pretensão de afastar a minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu o benefício com base na avaliação dos elementos probatórios produzidos nos autos, e a reversão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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