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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.405

Sustentação oral em agravo em recurso especial: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Sustentação oral em agravo em recurso especial. Inviabilidade. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.

5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.

6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.

Tese

"1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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