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Jurisprudências

TSTRR 1001827-42.2023.5.02.0034

Horas extras: ausência parcial dos controles de jornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência parcial dos controles de jornada
  • Inaplicabilidade para suprir a ausência dos registros
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DOS REGISTROS. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, que autoriza a extensão temporal de procedimento demonstrado por prova oral ou documental, não se presta, por si só, a suprir a ausência dos registros de jornada que incumbia ao empregador apresentar. Julgados. No caso, embora o acórdão recorrido registre elementos probatórios divergentes da jornada descrita na inicial, não examinou se seriam suficientes para afastar, total ou parcialmente, a presunção incidente sobre os períodos não documentados. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do pedido de horas extras quanto a esses períodos, observando a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST e a prova já produzida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 como fundamento para suprir a ausência dos controles de jornada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do pedido de horas extras relativamente aos períodos em que não foram apresentados os registros de frequência, observando a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST e examinando, à luz das provas já produzidas, se e em que medida essa presunção foi afastada, prosseguindo no julgamento como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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