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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.533

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e consentimento
  • Erro de proibição
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial na origem, sob o fundamento da unirrecorribilidade, postulando o exame do mérito do writ por envolver tutela direta da liberdade de locomoção.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio, diante do ingresso policial sem mandado em residência com porta entreaberta e visualização prévia de drogas a partir do exterior, e da afirmação de consentimento do morador; saber se incide a excludente de culpabilidade por erro de proibição invencível (art. 21 do CP) em favor da paciente, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e em saber se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a apreensão de variedade e quantidade de drogas, apetrechos de traficância e expressiva quantia em dinheiro.

III. Razões de decidir

3. A visualização de substâncias ilícitas no interior da residência, a partir de área externa, em razão de a porta estar entreaberta, constitui fundadas razões prévias (justa causa) e configura estado de flagrância, legitimando o ingresso sem mandado e afastando a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280/STF e HC 598.051/SP/STJ).

4. A validade do consentimento do morador foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida sob contraditório; a sua desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. O erro de proibição invencível não se caracteriza quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a consciência da ilicitude e a atuação conjunta na aquisição e comercialização de drogas, o que afasta a excludente do art. 21 do Código Penal.

6. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de variedade e quantidade de drogas, balança de precisão, materiais para fracionamento e expressiva quantia em dinheiro.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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