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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.847

Estupro de vulnerável: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por crimes sexuais contra vulnerável.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta: (a) existência de prequestionamento quanto ao laudo pericial; (b) condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (c) fragilidade do conjunto probatório, com ausência de confirmação dos atos sexuais em juízo, inexistência de testemunha presencial e inexistência de elemento técnico independente.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, com fundamento na prova oral judicializada (depoimentos da vítima e de testemunhas), reputando comprovadas a materialidade e a autoria, e a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa ao laudo pericial está prequestionada, à luz da exigência de debate explícito pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de prequestionamento: a tese sobre o laudo pericial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. O prequestionamento implícito exige discussão explícita da tese no acórdão recorrido.

6. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP: a condenação apoiou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e da genitora, que corroboraram os elementos informativos colhidos na fase investigativa.

7. Suficiência probatória em crimes sexuais: a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos dos autos, possui especial relevância para embasar o édito condenatório, mesmo na ausência de testemunha presencial direta.

8. Óbice ao reexame fático-probatório: a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Tese

1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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