STJAgRg no AREsp 3.142.847
Estupro de vulnerável: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Palavra da vítima corroborada
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por crimes sexuais contra vulnerável.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta: (a) existência de prequestionamento quanto ao laudo pericial; (b) condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (c) fragilidade do conjunto probatório, com ausência de confirmação dos atos sexuais em juízo, inexistência de testemunha presencial e inexistência de elemento técnico independente.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, com fundamento na prova oral judicializada (depoimentos da vítima e de testemunhas), reputando comprovadas a materialidade e a autoria, e a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa ao laudo pericial está prequestionada, à luz da exigência de debate explícito pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de prequestionamento: a tese sobre o laudo pericial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento em recurso especial. O prequestionamento implícito exige discussão explícita da tese no acórdão recorrido.
6. Inexistência de violação ao art. 155 do CPP: a condenação apoiou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa, incluindo depoimentos da vítima e da genitora, que corroboraram os elementos informativos colhidos na fase investigativa.
7. Suficiência probatória em crimes sexuais: a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos dos autos, possui especial relevância para embasar o édito condenatório, mesmo na ausência de testemunha presencial direta.
8. Óbice ao reexame fático-probatório: a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso ou implícito das teses, sendo indispensável a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.