STJAgRg no AREsp 2.852.849
Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não refutados de modo concreto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não refutados de modo concreto
- Decisão una e incindível
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS DE MODO CONCRETO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral e pormenorizada de todos os seus fundamentos. No caso, a ausência de ataque específico aos óbices aplicados na origem, notadamente os enunciados 7 e 83 deste Superior Tribunal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de sua inaplicabilidade; é indispensável demonstrar que a tese do recurso especial pode ser examinada sem revolvimento de fatos e provas, mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
3. "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.