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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.547

Superveniência de sentença condenatória: prejuízo do pedido de trancamento por inépcia da denúncia e falta de justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Superveniência de sentença condenatória constituiu novo título em relação ao Agravante, esvaziando a impugnação dirigida à pronúncia e às alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o trancamento da ação penal.

3. A decisão agravada manteve entendimento consolidado. No agravo, o Agravante apenas reiterou razões já deduzidas no writ, sem apresentar argumentos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame, em habeas corpus, de alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa e nulidade da pronúncia, e se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao trazer fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença condenatória superveniente, como título judicial de cognição exauriente, prejudica o pedido de trancamento da ação penal fundado em inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por inexistir mais utilidade na revisão de juízos de cognição sumária.

6. O entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula n. 648, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. O princípio da dialeticidade exige que o Agravante confronte especificamente os fundamentos da decisão recorrida e aponte razões novas capazes de alterá-la; a mera repetição das teses do writ revela deficiência argumentativa e impede a reforma.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Quinta Turma, j. 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, Súmula 648.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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