STJAgRg no HC 1.092.817
Trânsito em julgado da apelação: competência do superior tribunal de justiça para revisão criminal apenas de seus próprios julgados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da apelação
- Inexistência de constrangimento ilegal apta a superar o óbice
- Manutenção integral da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO CRIMINAL APENAS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTA A SUPERAR O ÓBICE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.