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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.243.364

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Ordem de habeas corpus concedida de ofício
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ter impugnado a Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a conduta de oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional pode ser desclassificada para o tipo penal do art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ou se deve ser enquadrada no caput do mesmo artigo.

3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga e os maus antecedentes do acusado.

III. Razões de decidir

4. A conduta de oferecer droga gratuitamente amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se enquadrando nos núcleos verbais do § 2º, que exigem induzir, instigar ou auxiliar ao uso indevido de droga.

5. A ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de intuito lucrativo justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo diante de maus antecedentes não específicos.

6. A pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, considerando a confissão do acusado e a interpretação sistemática dos arts. 33, § 3º, e 67 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício.

Tese de julgamento: 1. A conduta de oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é excepcionalmente justificada pela ínfima quantidade de droga e ausência de intuito lucrativo, mesmo diante dos maus antecedentes não específicos. 3. A pena pode ser substituída por restritivas de direito, considerando a confissão e a interpretação sistemática dos dispositivos penais.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC 413968/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017; STJ, HC 660930/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 21/09/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1580325/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022.

Tese

1. A conduta de oferecer droga gratuitamente a pessoa reclusa amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é excepcionalmente justificada pela ínfima quantidade de droga e ausência de intuito lucrativo, mesmo diante dos maus antecedentes não específicos. 3. A pena pode ser substituída por restritivas de direito, considerando a confissão e a interpretação sistemática dos dispositivos penais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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