STJAgRg no HC 1.079.627
Prisão preventiva por importunação sexual: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por importunação sexual
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente, após prisão em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e tem 75 anos, bem como que não foram demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, nem justificada a não aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 282, § 6º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses excepcionais - notadamente flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação - que autorizem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, envolvendo prisão preventiva por importunação sexual.
III. Razões de decidir
4. O enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicado por simetria, veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se configure flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que justifique a intervenção prematura do Tribunal Superior.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se fundamentada em elementos em tese aptos a sustentar a prisão preventiva, não se revelando teratológica nem carente de motivação, de modo que não se verifica manifesta ilegalidade capaz de afastar ou mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF.
7. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus originário, analisar as alegações relativas à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e à suposta atipicidade da conduta, sendo inviável o revolvimento dessa matéria pelo Tribunal Superior antes do esgotamento da jurisdição da instância antecedente.
8. Inexistindo situação extraordinária que autorize a superação do óbice sumular, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, arts. 282, § 6º, e 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.