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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.893

Writ substitutivo de recurso ordinário: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso ordinário
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Inépcia da denúncia
  • Crime de homicídio qualificado em concurso de agentes
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. NARRATIVA SUFICIENTE DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, LIAME SUBJETIVO E MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.

2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever o fato com suas circunstâncias, o liame subjetivo entre os agentes e o modus operandi, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, fundada na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime - homicídio da vítima com 14 disparos de arma de fogo, motivado, em tese, por conflito entre facções criminosas -, bem como no risco de reiteração delitiva ante os maus antecedentes ostentados, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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