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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na PET no HC 941.800

Crime de concorrência desleal previsto no art. 195 da lei n. 9.279/1996

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PREVISTO NO ART. 195 DA LEI N. 9.279/1996. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente, alegando nulidade de decisão que decretou a busca e apreensão por falta de fundamentação concreta e idônea e nulidade da prova documental que amparou a medida.

2. No habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem e não conheceu da alegação de ilicitude da prova documental que respaldou o pedido de busca e apreensão, por ausência de submissão ao Juízo a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação concreta e idônea, e se a alegação de ilicitude das atas notariais que respaldaram o pedido de busca e apreensão pode ser conhecida sem prévia análise pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.

5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência como medida de economia processual, desde que não viole o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

6. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, apontando a continuidade de ações criminosas pelos querelados, justificando a busca e apreensão para a descoberta de objetos relacionados a ações delituosas, utilizando-se do parecer ministerial no ponto em que descreveu as supostas ações criminosas praticadas.

7. A alegação de ilicitude das atas notariais não foi submetida ao Juízo de primeira instância, inviabilizando seu conhecimento pelo Tribunal de origem e por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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