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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.997

Superação que, ainda assim, não afasta os óbices: súmula n. 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Superação que, ainda assim, não afasta os óbices: súmula n. 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Necessidade de cotejo analítico e indicação de repositório oficial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, NÃO AFASTA OS ÓBICES: SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.

1. Agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 3.091.137/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 13/5/2026).

2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência de indícios de autoria reconhecida na pronúncia, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ; AgRg no AREsp n. 1.383.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2019).

3. Dissídio jurisprudencial não comprovado: imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, além da juntada/indicação de repositório oficial. Inadmissível a utilização de habeas corpus como paradigma (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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